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Dr. Snel: Intenção de pescar

  • Foto do escritor: Jornal Canudos
    Jornal Canudos
  • 20 de ago. de 2015
  • 2 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ibama pode multar se caracterizada a intenção de pescar durante o período de piracema. Os ministros deram provimento a recurso do órgão contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou ilegal multa aplicada pelo órgão a um homem que foi surpreendido em seu barco com rede de pesca, instrumento proibido durante o período em que os peixes sobem em direção às nascentes para a reprodução, chamado de piracema. O fato aconteceu no Paraná. Nesse período, a pesca é proibida e quem for autuado deve pagar multa calculada sobre a quantidade de peixes apreendida. Contudo, como nenhum animal foi encontrado na embarcação ou em sua residência, o TRF não considerou que o ato de pescar tivesse ocorrido e, por isso, considerou a multa ilegal. No entanto, ao julgar recurso especial, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, analisou o artigo 36 da Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 1998, que define a pesca como “ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” peixes ou outros seres aquáticos.



Pagamento de “bicho”: jogador


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que o “bicho” – premiação especial destinada a atletas e comissão técnica - , quando pago de forma habitual, tem natureza salarial. Os desembargadores julgaram desfavoravelmente recurso do Cruzeiro Esporte Clube, que insistia no argumento de que a parcela paga a um ex-médico da equipe tinha natureza indenizatória. O clube alegou que a parcela sempre foi paga por liberalidade, o que afastaria a aplicação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tese defendida foi a de que o pagamento não era habitual, sendo que muitas vezes um único “bicho” era pago de forma parcelada. Mas no entender do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do caso, os “bichos” não eram pagos por mera liberalidade. Eles constituem verdadeira gratificação ajustada com o objetivo claro de remunerar o bom desempenho de todos os que contribuíram para o sucesso do clube nas competições.

 
 
 

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