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Coluna "Do seu Direito!"

  • Foto do escritor: Jornal Canudos
    Jornal Canudos
  • 20 de ago. de 2015
  • 2 min de leitura

O espaço “DO SEU DIREITO!” Nesta semana, traz outra matéria que causa muitas dúvidas quando precisa ser enfrentada no dia-a-dia dos trabalhadores e trabalhadoras, ao se deparar com a necessidade de acompanhar um familiar na busca de atendimento médico e/ou hospitalar, pois não pode ser adiado, diante da urgência que a situação impõe naquele momento. O artigo 473, da CLT, como o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Na Obra de Valentin Carrion, atualizada por Eduardo Carrion, Editora Saraiva, 2009, pg. 353, na Nota: “1. Ausência não justificada em lei. Apesar do que comumente se afirma, se o empregador não tem obrigação de pagar salário, nem as demais verbas que dele decorrem (domingo etc.), e por liberalidade paga apenas o salário, não está automaticamente forçado a considerar tal ausência como sendo de trabalho efetivo; podendo tudo recusar, é livre para conceder até onde julgar oportuno. Há apenas uma presunção de falta justificada que poderá ser destruída. As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias os repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se aprovada, vedará a punição; é o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outro hipótese de força maior.” É importante a análise da falta como ocorreu para sua justificativa. Neste sentido, citamos do Portal


“Noticias”, do C. TRT4:

“28/07/2015 13:37 | Empregado que faltou ao trabalho para acompanhar mãe ao

médico tem despedida por justa causa revertida


Um empregado despedido por justa causa devido a excesso de faltas não justificadas solicitou à Justiça do Trabalho os benefícios da despedida imotivada, demonstrando que suas ausências não foram fruto de negligência. O pedido foi atendido por maioria de votos em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores entenderam que não havia proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e as faltas associadas à medida. A decisão reforma sentença de primeiro grau proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo passível de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.


Em documentos juntados ao processo, o trabalhador comprovou que as duas ausências imediatamente anteriores à sua dispensa foram referentes ao acompanhamento de consultas médicas de sua mãe, que apresentava sintomas de vertigem e náuseas. Embora o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não considere essa hipótese como falta justificada, a Turma entendeu que a situação descrita afasta a tese de descaso para com o trabalho. Como aponta o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do processo, “tal fato não pode servir como base para a despedida sumária, já que não denota desídia por parte do empregado, isto é, negligência habitual no cumprimento de suas obrigações funcionais”.


Conforme entendimento da Turma, a dispensa por justa causa deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, acarreta significantes prejuízos ao empregado. De acordo com informações do processo, o reclamante não tinha sequer uma falta injustificada no serviço durante os seis meses anteriores às ausências para acompanhar sua mãe ao médico. Faltas mais antigas, usadas na motivação da justa causa, não estariam relacionadas aos acontecimentos mais recentes.


Processo nº 0000371-53.2013.5.04.0007 RO

Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT4)”











 
 
 

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