Dr. Snel - Exposição ao Sol
- Jornal Canudos
- 5 de ago. de 2015
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um trabalhador rural exposto ao calor do sol o direito a adicional de insalubridade de 20%. Os ministros negaram provimento aos embargos apresentados pela empresa São Martinho. A decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, que destacou haver laudo pericial constatando a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério de Trabalho. Nessa norma, segundo o relator, “não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto”. O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, o item 1 do Anexo 3, “há expressa menção a ambientes externos com carga solar”. O processo chegou até o TST porque a empresa contestou o entendimento regional, alegando não haver previsão em lei para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição do empregado ao calor gerado pelos raios solares, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173. O processo foi julgado inicialmente pela 5ª Turma, que não conheceu do recurso da empresa.
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