Coluna "Do seu Direito!"
- Jornal Canudos
- 5 de ago. de 2015
- 2 min de leitura

O espaço “DO SEU DIREITO!” Com o objetivo de trazer temas de situações muitas vezes diferentes, entretanto, a interpretação equipara-se a matéria conhecida assegurando direitos dos trabalhadores e trabalhadoras diante de seu empregador. Nos casos desta semana, trataremos de acidente de trajeto, regido pelos mesmos efeitos que disciplinam os acidentes de trabalho. Da mesma forma, podemos equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, através de entendimentos por Turmas diferentes do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS. Vejamos:
“ACIDENTE DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
369/02 – INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO PREVIDENCIÁRIO DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – A ausência da fruição do benefício previdenciário não representa, necessariamente, óbice à configuração da garantia no emprego. Além do acidente do trabalho típico, houve afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, e não houve gozo do benefício a que fazia jus apenas porque a empregadora não emitiu a CAT e não promoveu o encaminhamento devido. O instituto da garantia no emprego objetiva proporcional a plena recuperação do empregado antes que se veja obrigado a buscar nova colocação no mercado de trabalho, o que não poderia ser frustrado em razão da conduta do empregador. Incidência da regra contida no art. 129 do Código Civil. . (TRT 4ª R – 0000421-48.2013.5.04.0761 RO – 6ª T – Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente – Publ. 24,07.2014)”. Revista JUSTIÇA DO TRABALHO, 369 – SET/2014, pg. 125.
“ACIDENTE DE TRAJETO
378/03 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ACIDENTE NO TRAJETO – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - O reconhecimento do acidente de trajeto assegura ao empregado o direito à estabilidade no emprego, na medida em que equiparado a acidente de trabalho na forma do art. 21, IV, d da Lei 8.213/91. Aplica-se, por analogia, a Súmula 378, II, do TST, segundo a qual são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, quando o laudo do INSS atesta o gozo de benefício previdenciário, mesmo após o afastamento inicial de 15 dias, desde que em razão do sinistro. (TRT 4ª R – 0000367-83.2013.5.04.0211 RO – 2ª T – Rel. Des. Marcelo José Ferlin D´Ambroso – Publ. 11,06.2015)”. Revista JUSTIÇA DO TRABALHO, 378 – JUN/2015, pg. 101.
“DOENÇA PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA
378/25 – DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – Configurado o nexo de causalidade entre a atividade realizada pelo reclamante e a lesão desenvolvida, e não tendo sido demonstrada a adoção de medidas eficientes para a proteção do trabalhador, resta configurada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, ensejando o dever de reparação civil por parte do empregador. (TRT 4ª R – 0000782-83.2014.5.04.0351 RO – 11ª T – Rel.ª Des.ª Maria Helena Lisot – Publ. 11,06.2015)”. Revista JUSTIÇA DO TRABALHO, 378 – JUN/2015, pg. 109.
Cumpre destacar, que as alterações com a introdução da MP 664/2014, com relação aos pressupostos para a concessão da estabilidade, afastamento superior a 15 dias, passando para 30 dias, por conta do empregador, considera-se um retrocesso aos direitos dos trabalhadores, entretanto, não altera a essência da legislação que disciplina o acidente do trabalho citados nos Julgados acima, permanecendo inalterada a interpretação do cerne da questão, a respeito da equiparação ao acidente do trabalho.
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