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Gross & Klein Advogados: Quem trabalha para banco é bancário! – saiba porquê.

  • Foto do escritor: Jornal Canudos
    Jornal Canudos
  • 27 de jul. de 2015
  • 2 min de leitura

Os Tribunais tem repetido decisões como esta: trabalhadora terceirizada do Bradesco deve ser reconhecida como bancária.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por unanimidade, manter sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre trabalhadora terceirizada e o Banco Bradesco Cartões S/A. Conforme o relator do processo, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ficou comprovado o exercício de atividade tipicamente bancária, descartando a tese de que a venda de cartões de crédito seria passível de terceirização. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações dos autos, a reclamante teria sido contratada em 22 de agosto de 2008 para a função de promotora de vendas de cartões de crédito, por meio de empresa terceirizada que se comprometia pela “recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito”. Analisando o processo, o desembargador Ricardo Carvalho Fraga deduziu que as funções das promotoras de vendas iam além de uma atividade-meio, confirmando a tese do juízo da 6ª Vara do Trabalho da capital gaúcha.

Segundo o depoimento da empregada, seu trabalho passava diretamente pelo acompanhamento dos gerentes de agências, havendo, inclusive, necessidade do uso das senhas dos gerentes para concluir operações de inclusão de novos cartões. Outro elemento considerado era o fato de que as chefias diretas da reclamante seriam empregados do próprio banco, responsáveis por orientá-la em seu trabalho e adequá-la às metas da instituição bancária.

Conforme trecho da sentença, ressaltado pelo desembargador Fraga, “é certo que a atividade desenvolvida pela parte autora, referente à venda de cartões de crédito, beneficiava sua empregadora e os demais reclamados, atuando, inclusive, diretamente, na atividade-fim do segundo réu, Banco Bradesco Cartões S.A.”

Outro aspecto relevante da decisão consiste em manter o reconhecimento da condição de bancária da reclamante, atrelado a outros elementos, como pagamento de vale-transporte e horas extras. A decisão foi reformada apenas no tocante à limitação temporal da responsabilidade do banco. Embora a despedida tenha ocorrido em 31 de março de 2012, o distrato entre a terceirizada e o banco se deu no dia 20 deste mesmo mês, data considerada para encerrar a responsabilidade do Banco Bradesco.

Noticia veiculada no site www.trt4.jus.br, em 10/07/2015 às 13:00h

Então, se você trabalha em um Banco, ou para um Banco e não tem garantidos os direitos trabalhistas idênticos aos dos Bancários, busque orientação para concretizar o que lhe é garantido pela Lei e Convenção Coletiva de Trabalho.

Álvaro Klein - OAB 68.531/RS, Everson Gross - OAB 47.606/RS e José Luiz Lopes - OAB/RS 47E162.

“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara

 
 
 

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