Coluna: Do seu direito!
- Jornal Canudos
- 8 de jul. de 2015
- 2 min de leitura

Nesta oportunidade, queremos trazer para o conhecimento dos presentes leitores e leitoras tema de relevância importância, devido a interpretação de diversas Normas Legais demonstrando a evolução do entendimento até então muito pouco apreciado neste sentido, por falta, muitas vezes, de pedido provocando os Julgadores apreciar matéria, como por exemplo, relativo ao pagamento cumulativo do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, quando, especialmente, apurado através da realização de Perícia Técnica. A citação dos Julgados nos possibilita visualizar os seguintes fundamentos. Vejamos:
“Insalubridade e periculosidade – cumulação
377/43 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO – NÃO RECEPÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 193, § 2°, CLT PELA CF DE 1988 – CONVENÇÕES N° 148 E 155 DA OIT – O Constituinte garantiu expressamente que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII), aos adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7°, XXIII), bem como ao meio ambiente do trabalho seguro (art. 200, VIII). Também tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1°, III e IV), além de garantir o princípio da igualdade (art. 5°, “caput”). Assim, se o constituinte garantiu o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, sem autorizar qualquer restrição, ainda que pela via infraconstitucional, não foi recepcionada a opção prevista no § 2° do art. 193 da CLT. Ademais, feriria o princípio da igualdade previsão de que empregado sujeito aos dois fatos geradores distintos receba o mesmo tratamento de colega sujeito a apenas um deles. Além disso, o parágrafo sob exame colide frontalmente com o disposto nas Convenções 148 e 155 da OIT, que têm estatura de norma supralegal. Assim, constatado que o empregado se sujeitou a dois fatos geradores distintos, faz jus, cumulativamente, aos respectivos adicionais de periculosidade e insalubridade. (TRT 15ª R – 002439-05.2011.5.15.0018 RO – 5ª C – Rel. Des. Samuel Hugo Lima – Publ. 16.04.2015)”. REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO – H. S. Editora Ltda., 377 – MAI/2015, pg. 119.
“Ementa: Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade. Cumulação. Possibilidade. O adicional de insalubridade visa indenizar danos causados ao trabalhador pelo contato diuturno com agentes agressivos a sua saúde. O adicional de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos. Dessa forma, infere-se que os dois adicionais possuem fatos geradores diversos, diante do que devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador exercer atividade que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponha-o de forma concomitante a agentes insalubres e situações de perigo. O direito à cumulação dos adicionais está alicerçado no princípio da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CRFB/88), no inciso XXII do art. 7º da CRFB/88, que impõe a adoção de medidas tendentes a propiciar a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e também na Convenção nº 155 da OIT, que determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes (art. 11, b). (TRT 12ª R – RO 06117-2009-028-12-00-3 – 1ª T – Relª. Desª. Viviane Colucci – Publ. 10.08.2012)”
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