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Dr. Snel: Atraso de voo

  • Coluna
  • 25 de jun. de 2015
  • 2 min de leitura

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença que concedeu R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a dois funcionários de uma empresa catarinense que esperaram 13 horas para um voo de São Paulo a Florianópolis. Por causa do atraso, eles não conseguiram fechar um negócio de R$ 350 mil, cuja comissão à dupla seria de aproximadamente R$ 17 mil. No recurso, a companhia aérea alegou que fortes chuvas geraram a lentidão e nada faltou aos consumidores durante o evento. Sustentou culpa concorrente pois, se tinham compromisso agendado para o dia seguinte em Santa Catarina, deveriam ter se organizado e viajado de São Paulo com mais antecedência. O desembargador Ricardo Roesler, que relatou o caso, mencionou a má prestação do serviço e afirmou que os danos morais não advêm somente do atraso e cancelamento do voo, mas também do descaso com que foram tratados, o que mostra “a desorganização e o total despreparo da companhia”. De acordo com os autos, a espera conturbada e estressante foi piorada por absoluta falta de informação objetiva por mais de 13 horas. Não bastasse isso, não houve custeio de hospedagem e alimentação durante o período de aguardo do voo, que somente saiu no dia seguinte.

Benefício previdenciário e IR

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JFEs) da 4ª Região entendeu que a correção monetária de parcelas de benefício previdenciário recebidas em ação judicial deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Para o colegiado, por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal. O incidente de uniformização foi movido por um segurado que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul, que considerava a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR. O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª Turma Recursal, que julgou o caso do autor da ação. “A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR”, afirmou o magistrado.

 
 
 

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