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Coluna "Do seu Direito!": Impossibilidade de fracionamento de férias de empregado maior de

  • Foto do escritor: Jornal Canudos
    Jornal Canudos
  • 24 de jun. de 2015
  • 2 min de leitura

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Caros leitores desta coluna, hoje o assunto abordado será as férias, mais especificamente sobre como estas devem ser concedidas para empregados com idade acima de 50 anos.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT garante em seu artigo 129 o direito a todo empregado usufruir anualmente de férias, disciplinando nos artigos 130 até 133 o direito às férias, proporção dos dias de férias em relação à faltas injustificadas ao serviço e perda do direito ao gozo de férias.

O direito à fruição de férias está diretamente ligado à saúde do trabalhador, cujo objetivo é proporcionar descanso ao empregado após um período de 12 meses de atividade laboral. Mas o instituto das férias é muito mais do que um mero descanso ao trabalhador, pois está também relacionado com os fundamentos: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Nesta coluna, o objeto a ser analisado é o artigo 134 da CLT, que trata a respeito da forma na qual as férias podem e devem ser concedidas pelo empregado ao empregado. Vejamos:

Art. 134, CLT – “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

Consoante pode ser observado o parágrafo segundo do artigo 134 da CLT determina que as férias devem sempre ser concedidas de uma só vez aos empregados maiores de 50 anos, não havendo exceção. Portanto, nem mesmo as férias coletivas poderão gozadas de forma fracionada para empregados que possuam mais de 50 anos de idade. Neste sentido segue abaixo citado o entendimento jurisprudencial do E. TRT4ª Região:

“FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. Entendimento no sentido de que o disposto no parágrafo 2º do artigo 134 da CLT encerra uma norma de caráter cogente, imperativo, ao determinar que os empregados maiores de 50 anos de idade (caso do reclamante) fruirão as suas férias de uma só vez, não admitindo o seu fracionamento em mais de um período. (TRT 4ª R - 0000522-44.2012.5.04.0301 RO – 2ª T – Relª. Desª. Tânia Regina Silva Reckziegel – Publ. 06.03.2015)”

Até a próxima coluna, leitores!

 
 
 

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