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Dr. Snel: Juiz Competente sobre financiamento

  • Foto do escritor: Jornal Canudos
    Jornal Canudos
  • 21 de jun. de 2015
  • 1 min de leitura

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Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos do Paraná para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a um caso relativo a um contrato elaborado no exterior para financiar a importação de equipamento industrial.

O recurso julgado daquela empresa e três de seus sócios foi contra o banco norte-americano Eximbank que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.

Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.

O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Presumiu-se que as tratativas iniciais também tenham sido feitas no exterior. Por isso foi aplicada a legislação estrangeira.

Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.

Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.

 
 
 

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