Dr. Snel: Juiz Competente sobre financiamento
- Jornal Canudos

- 21 de jun. de 2015
- 1 min de leitura

Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos do Paraná para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a um caso relativo a um contrato elaborado no exterior para financiar a importação de equipamento industrial.
O recurso julgado daquela empresa e três de seus sócios foi contra o banco norte-americano Eximbank que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.
Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.
O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Presumiu-se que as tratativas iniciais também tenham sido feitas no exterior. Por isso foi aplicada a legislação estrangeira.
Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.
Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.












Comentários