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Coluna Maysa Advogados: Trabalho no abate de aves é reconhecido como atividade especial

  • Foto do escritor: Jornal Canudos
    Jornal Canudos
  • 16 de jun. de 2015
  • 2 min de leitura

No caso em concreto, o autor comprovou que ficava exposto a fezes de aves, sangue e urina, de forma habitual e permanente, em câmara fria na temperatura de três graus negativos

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na função de auxiliar de abate de aves na empresa Cooperativa Agrícola de Cotia.

O magistrado esclareceu que o autor, no exercício de suas funções, estava exposto, de forma habitual e permanente, a fezes das aves, sangue, umidade e, durante a maior parte do tempo da jornada de trabalho, à temperatura de três graus negativos na câmara fria.

Na decisão, conclui que “no caso, demonstra-se possível o enquadramento do período de atividade especial, com conversão em comum, nos termos do código 1.3.1. do Decreto 53.831/64 (agentes biológicos)”.

(Fonte: TRF3)

COMPANHEIRA, E NÃO A ESPOSA, RECEBERÁ PENSÃO INTEGRAL POR MORTE DE SEGURADO

Foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, bem como a separação de fato deste com a esposa.

A desembargadora federal Tânia Marangoni, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte à companheira de um segurado, cessando o pagamento à ex-exposa, que vinha recebendo o benefício.

A relatora afirmou que a autora havia apresentado farto indício de prova material da condição de companheira do segurado. Entre os documentos estão comprovantes indicando que acompanhava o falecido em tratamentos de saúde, contas de consumo comprovando residência conjunta e cartões de crédito. Além disso, a autora trouxe ao processo um contrato particular de transferência de propriedade à companheira, adquirida pelo segurado com anuência de sua mãe e de sua filha.

Os documentos foram corroborados por testemunhas ouvidas em audiência. “Foi produzida prova oral, que confirmou a união estável da autora com o falecido, a separação dele da corré e a convivência desta última com outra pessoa”, concluiu a desembargadora.

(Fonte: TRF3)

 
 
 

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