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Dr. Snel: Generalização Vedada

  • 15 de jun. de 2015
  • 2 min de leitura

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A legalidade tributária é de fundamental importância no ordenamento jurídico. Tanto que é classificada, assim como todas outras limitações do poder de tributar previstas no artigo 150 da CRFB/88, como garantia fundamental do contribuinte. Justamente em respeito a isso, as normas tributárias devem ser completas e claras, de modo a restar inequívoco, ao contribuinte, se sobre determinada circunstância incide ou não o tributo.

No caso de taxas de controle ambiental, por vezes ocorre abuso. O legislador elencou expressamente quais são as atividades potencialmente poluidoras que, quando constituem o objeto principal da empresa, sujeitam-se à incidência da taxa. E somente é possível exigi-la se a atividade principal exercida for exatamente a mesma prevista na legislação.

O ordenamento jurídico, acompanhando essa perspectiva, deu a devida relevância ao assunto. Por esta razão, a Constituição Federal concedeu entes da Federação a competência para executarem medidas que visem “a proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora” (artigo 23, VI e VII da Constituição Federal/88).

Mas a fiscalização tem por vezes generalizar na cobrança. Cita-se para exemplificar que o Ibama passou a cobrar a taxa ambiental de empresas que comercializam material de construção em geral, justificando-se no código 20 do anexo VIII da Lei federal 10.165/00, que elenca como atividade potencialmente poluidora a “exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais”. Todavia há que se respeitar a observância da estrita legalidade tributária , tal cobrança se mostra ilegal, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, “a previsão legal diz respeito tão somente a atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais. Assim, apenas se enquadrariam pessoas jurídicas que realizassem diretamente a exploração e não as que posteriormente vêm a operar com produtos derivados”.

A interpretação de “atividade potencialmente poluidora” deve ser criteriosamente estabelecida. Só atividades previstas nos anexos da legislação, sem interpretação extensiva e analógica podem ter enquadramento. É a forma legal.

O alvará de funcionamento e o próprio licenciamento ambiental, além de atestarem a regularidade do funcionamento da empresa, são instrumentos através dos quais os órgãos públicos exercem amplo poder de polícia.

 
 
 

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