Do Seu Direito: Dano moral – revista em bolsas e armários, etc...
- Jornal Canudos
- 8 de jun. de 2015
- 2 min de leitura

Caros leitores e trabalhadores, nesta coluna abordaremos como tema um assunto que traz bastante desconforto, vexame e humilhação para os empregados que são obrigados por seus empregadores a terem seus pertences, como bolsas, mochilas, sacolas, carteiras, ou armários, submetidos ao procedimento chamado “revista”. Vejamos:
Primeiramente, cumpre destacarmos que a Constituição Federal garante à todas as pessoas o direito à inviolabilidade da intimidade, bem como da honra, sendo que, em caso de violação a esses direitos, a pessoa lesada tem assegurado o direito pleitear indenização pelo dano sofrido, que neste casa será de ordem moral.
Art. 5º, CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
É oportuno lembrar que, somente o Estado possuiu o poder de polícia e, este encontra-se expressamente previsto no art. 144, da Constituição Federal, sendo assim, o empregador que procede com revistas de objetos pessoais do trabalhador, além de estar violando a intimidade deste, também está apropriando-se de função estatal.
Seguindo os mesmos princípios estabelecidos na Constituição Federal, o direito do trabalho brasileiro não contempla a possibilidade de revista íntima dos empregados com a análise minuciosa dos bens pessoais destes, sendo tal prática reconhecida como abusiva, ilegal e atentatória à dignidade e intimidade do empregado. Neste sentido transcrevemos abaixo recente jurisprudência do E. TRT 4ª Região:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTAS EM BOLSAS E ARMÁRIOS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE RECONHECIDA. A prova dos autos autoriza concluir que a reclamante foi exposta a situações capazes de caracterizar o dano moral alegado e a consequente indenização. A revista, em qualquer de suas modalidades, é sempre atentatória à dignidade e intimidade do empregado. Recipientes pessoais, como bolsas, carteiras, sacolas, ou armários costumam conter pertences que o indivíduo considera úteis ou necessários de serem transportados, neles incluindo objetos ligados à esfera da intimidade que o trabalhador não deseja ver expostos. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ofensa e condenar a ré ao pagamento de verba indenizatória. (TRT 4ª R – 0000747-79.2013.5.04.0026 RO – 3ª T – Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos Figueiredo – Publ. 09.10.2014)”
Comments