Gross & Klein: Atividade de agente técnico de antiga FEBEM é reconhecida como trabalho especial
- Coluna
- 1 de jun. de 2015
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A 7ª Turma do TRF da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão que reconheceu como atividade especial o cargo de agente técnico exercido por um segurado, entre 1986 e 2005, na antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (Febem), atual Fundação Casa.
O desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do acórdão, afirmou que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional classificada nos anexos dos decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 1995, passou a ser necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ele explicou ainda que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e não exaustivo, conforme enunciado da Súmula ex-TFR 198: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
O desembargador verificou que o segurado trabalhou durante todo esse período em atividades insalubres, pois acompanhava constantemente a movimentação e o comportamento dos internos, necessitando apartar brigas, acalmar tumultos, evitar fugas e encaminhá-los à enfermaria ou a hospitais.
“Desta forma, havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos como vírus e bactérias. Faz jus o autor, portanto, à averbação deste período e emissão da respectiva certidão de tempo de serviço”, concluiu o magistrado.
Mesmo em união estável, companheiro tem preferência na herança em relação aos parentes colaterais
A TJGO julgou inconstitucional o inciso III do artigo 1.729 do Código Civil, no qual há diferenciação entre casamento civil e união estável para fins de divisão de herança. Segundo o relator do voto, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a Constituição Federal não prevê hierarquia entre as duas formações familiares e, portanto, não deve haver tratamento distinto e discriminatório na sucessão.
Segundo a normativa colocada em xeque, o cônjuge sobrevivente, se tiver convivido sem oficialização civil do matrimônio, concorre com parentes colaterais do falecido, como tios, irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos bens. Caso o viúvo tenha sido casado oficialmente, a herança seria total, ocorrendo a preterição somente em caso de filhos ou pais.
O voto em questão foi dado, justamente, num embate judicial entre uma companheira de um casamento não registrado em cartório e os irmãos do marido falecido. De acordo com o colegiado, a mulher tem direito a totalidade da herança, já que o casal não teve filhos.
Dignidade e isonomia
Para endossar seu entendimento, o desembargador citou trechos de obras jurídicas que afirmam sobre a única diferença entre a união estável e o casamento é a formalidade, pois a base fática é a mesma. “Imagino que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve se pronunciar a respeito do assunto”, acredita Moraes.
Por Everson Gross – OAB/RS 47.606 e Álvaro Klein – OAB/RS 68.531
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