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Dr. Adalberto Alexandre Snel - A importância de Holding

  • Coluna
  • 18 de mai. de 2015
  • 1 min de leitura

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Uma das formas de planejamento sucessório com vantagens tributárias é a constituição de uma holding. Na prática, a holding não emite nota fiscal, bem como não tem inscrição municipal ou estadual. As únicas exigências são o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda. Através dela se diminui a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração dos imóveis, se a opção for de lucro presumido em vez de lucro real. A holding também enseja redução de custos administrativos. Aplica-se uma redução de 32% da base de cálculo. A alíquota é de 15%. No caso da pessoa física, segue a tabela progressiva. Para o planejamento sucessório ela proporciona a divisão do patrimônio em cotas. Estas cotas podem ser doadas com reserva de usufruto através de escritura em cartório. A operação será tributada pelo ITCMD e cada estado regula a forma de pagamento.

Quando ocorre a integração para a holding o ITBI incide apenas no momento da transferência de imóveis da pessoa física para a holding.

Para evitar problemas futuros recomenda-se incluir cláusulas restringindo a penhora dos bens. O doador também pode incluir outras cláusulas, como de incomunicabilidade e da inalienabilidade que impedem que os bens venham a pertencer a cônjuges dos herdeiros, além da chamada “reversão”, que permite ao doador ter de volta os bens caso os beneficiários da doação faleçam antes.

A holding torna relativamente fácil a tomada de decisões.

Cada caso deve ser analisado por especialista. Nem sempre é o caso de se constituir um tal tipo societário e recorrer a testamento.

 
 
 

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